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11 de nov. de 2006

INFO 374 Constituição Estadual: Aplicação, Integração e Interpretação de Legislação Estadual

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o art. 369 — renumerado como art. 368 pela EC 4/91 — da Constituição fluminense (“Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.”). Afastou-se, inicialmente, a alegação de prejudicialidade suscitada pela Advocacia-Geral da União em decorrência da renumeração do artigo impugnado, já que promovido o devido aditamento da inicial. Quanto ao mérito, entendeu-se que o dispositivo em questão não inova a ordem jurídica, de modo a usurpar a competência legislativa da União, isto é, não dispõe sobre a interpretação e integração de leis, decretos e outros atos normativos de forma diversa da prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, razão por que não afronta nem o pacto federativo nem a independência e harmonia entre os Poderes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que declaravam a inconstitucionalidade da referida norma.

ADI 246/RJ, rel. Min. Eros Grau, 16.12.2004. (ADI-246)

Publicado em 29/04/2005

Inteiro Teor

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