INFO 374 Crédito-Prêmio do IPI: Delegação de Atribuições - 3
O Tribunal concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69 — v. Informativos 356 e 367. Por maioria, negou-se provimento ao recurso e declarou-se a inconstitucionalidade do referido artigo, no que implicou a delegação de atribuição ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os mencionados incentivos fiscais, por ofensa ao princípio da legalidade, haja vista ter-se disposto, por meio de portaria, sobre crédito tributário, bem como ao parágrafo único do art. 6º da CF/69, que proibia a delegação de atribuições a qualquer dos Poderes (“Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições...”). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que dava provimento ao recurso.
Publicado em 28/10/2005
Inteiro teor
Nenhum comentário:
Postar um comentário