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24 de mai. de 2007

INFO 447 HC: Perda de Cargo e Execução Provisória (nov/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminar em idêntica medida, ao fundamento de que a interposição de recurso sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão. Na espécie, em decorrência da condenação do paciente por homicídio qualificado, o tribunal de justiça local decretara a sua imediata prisão, bem como declarara a perda do cargo de prefeito que ele exercia. Após a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, concedido liminarmente pelo STF, a impetração aditara a inicial do writ em curso no STJ para informar que o tribunal estadual determinara o imediato cumprimento da decisão referente à perda do cargo. Em razão disso, a Corte a quo deferira, parcialmente, liminar para afastar tal perda de mandato até o julgamento final do processo, sem reconduzi-lo ao cargo. Preliminarmente, diante da excepcionalidade do caso, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). No mérito, ressaltou-se que a conseqüência natural das liminares deferidas seria a determinação do instantâneo retorno do paciente ao exercício do mandato e que a sua prisão fora efetuada na própria sessão de julgamento, embora tivesse permanecido em liberdade durante o curso do processo. Ademais, em face da peculiaridade de tratar-se de ação penal originária, em que existente uma única instância ordinária, na qual incabível recurso com ampla devolução da matéria à Corte revisora, entendeu-se inviável a execução provisória da sentença, não obstante a existência de recursos sem eficácia suspensiva. Assim, tendo em conta essa única decisão, quando ainda não formada a culpa, considerou-se se estar diante de execução precoce de título executivo penal condenatório não coberto pela coisa julgada.
HC 88276/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2006. (HC-88276)


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