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22 de mai. de 2007

INFO 445 Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 1 (out/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a anulação de processo-crime - instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) - a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial, o pagamento das custas de expedição de carta rogatória. Diante do descumprimento dessa providência, o magistrado declarara a preclusão. Sustenta-se, na espécie, a incidência da alínea k do item 10 da Portaria/MRE 26/90, segundo a qual as custas, nas cartas rogatórias expedidas em processos movidos pelo Ministério Público, serão pagas pela Embaixada do Brasil, bem como a contrariedade ao disposto no art. 804 do CPP, que estabelece que as custas serão recolhidas pelo vencido. Alega-se, também, ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade.
HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-85653)


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