INFO 445 Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 2 (out/2006)
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Inicialmente, salientou que a aludida alínea k da Portaria 26/90 fora posteriormente alterada, para constar que as custas, nas diligências requeridas pelo parquet, serão pagas pela Embaixada do Brasil. Assim entendeu que, contrario sensu, quando se tratar de diligência solicitada pela defesa, é cabível tal antecipação. Todavia, tendo em conta que a decisão impugnada é anterior à mencionada modificação legislativa, considerou, então, que, nos processos movidos pelo Ministério Público, as despesas serão pagas pela Embaixada do Brasil, haja vista o princípio tempus regit actum e a interpretação estrita que deve ser conferida ao dispositivo da portaria. Após o voto divergente do Min. Carlos Britto que indeferia o habeas corpus, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-85653)
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