INFO 443 Recurso Administrativo e Dever de Decidir (out/2006)
O Tribunal concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra ato omissivo do Secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro para determinar que a autoridade coatora, no prazo de trinta dias, julgue o recurso administrativo do impetrante, referente a crédito de ICMS. Entendeu-se haver demora injustificada para apreciação do aludido recurso. Considerou-se, tendo em conta o que disposto nos artigos 48, 49 e 59, § 1º, todos da Lei 9.784/99 - que impõem, à Administração, o dever de emitir, no prazo de trinta dias, decisão nos processos administrativos de sua competência -, que teria transcorrido lapso de tempo suficiente para o julgamento do recurso, já que passados mais de cento e oitenta dias desde a sua interposição.
MS 24167/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2006. (MS-24167)
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