INFO 443 Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2 (out/2006)
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, c/c o art. 224, a, na forma dos artigos 71 e 226, III, todos do CP - v. Informativo 440. Considerou-se que os argumentos invocados para a custódia do paciente não demonstrariam o risco para a ordem pública, decorrente da manutenção da liberdade provisória do paciente, e que inexistiria nos autos referência à periculosidade. Salientou-se, também, jurisprudência do STF no sentido de que o término da instrução processual torna desnecessária a custódia preventiva. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia o writ, por entender que a garantia da ordem pública estaria suficientemente fundamentada na incolumidade das vítimas e na insegurança na localidade em que cometido o delito.
HC 89196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.10.2006. (HC-89196)
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