INFO 442 Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 2 (set/2006)
No que respeita ao pedido de continuidade do pagamento da parcela, o relator, não obstante reconhecendo a possibilidade de ser legítima sua percepção, entendeu não haver direito líquido e certo, no caso, por não se ter comprovado o decréscimo remuneratório alegado. Esclareceu, no ponto, que a impetrante recebia um valor correspondente à remuneração do cargo do Grupo DAS, acrescida das mencionadas gratificações, cujo pagamento relativamente aos servidores ocupantes dos cargos em comissão, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração de cargo efetivo ou comissionados sem vínculo com a Administração, o TCU reputara ilegal a partir do advento da Lei 9.030/95, que fixou a remuneração dos cargos do Grupo DAS. O relator asseverou que, por ser norma de caráter geral de iniciativa do Poder Executivo, a Lei 9.030/95 não poderia extirpar as gratificações, instituídas por leis específicas de iniciativa do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 96, II, b, da CF. Além disso, afirmou que, com a edição da Lei 9.421/96, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Judiciário, teria havido, no momento da implementação dos novos estipêndios por ela previstos, decréscimo remuneratório com relação a alguns servidores, os quais, a fim de que não fosse violado o art. 37, XV, da CF, passaram a receber a diferença a título de vantagem pessoal, a qual seria absorvida pela incidência dos percentuais escalonados fixados no art. 4º, § 2º, da Lei 9.421/96, para os servidores efetivos, e pelos reajustes futuros, para os ocupantes dos cargos sem vínculo com a Administração Pública. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (MS-24580)
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