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15 de mai. de 2007

INFO 441 Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 2 (set/2006)


Quanto à primeira questão de ordem, o relator entendeu que a reclamação teria sido mal dirigida, porquanto, com a cassação do ato judicial impugnado, não adviria qualquer benefício imediato ao reclamante, tendo em conta a subsistência do ato administrativo do Governo do Estado de São Paulo, que tem presunção de legitimidade. Além disso, aduziu que, tratando-se de ato administrativo alegadamente ofensivo à autoridade da decisão do STF, e anterior à sua manifestação definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade, sobre a interpretação de determinada disposição constitucional, seria necessário exigir-se da parte interessada, na reclamação, a provocação da Administração acerca dessa ofensa, com base nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, a fim de garantir o regular funcionamento do Tribunal, consideradas as preocupações práticas para tornar o mais preciso possível o âmbito de discussão cabível na reclamação. Em relação à segunda questão de ordem, o relator considerou que o efeito vinculante da decisão proferida na ADI 2602/MG não alcançaria o ato impugnado, haja vista não ser viável aplicar fundamentos determinantes de decisão em controle concentrado a processos referentes a questões oriundas de outras unidades da federação. Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, adiantou seu voto e, salientando que o que se faz vinculante, nos termos do § 1º do art. 103-A da CF, é a decisão do STF sobre norma determinada, ou seja, a norma impugnada, acompanhou a conclusão do relator relativamente à segunda questão de ordem, no que foi seguido pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)


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