INFO 441 Prisão Preventiva e Fundamentação - 2 (set/2006)
Inicialmente, a Turma manteve decisão do Presidente da Corte que determinara a livre distribuição do feito, por considerar que o presente writ refere-se à ação penal diversa da que ensejara prevenção do Min. Joaquim Barbosa ("Operação Anaconda"). Em seguida, asseverou-se que, embora as invocações da credibilidade da justiça e da gravidade do crime não justifiquem a custódia cautelar para garantia da ordem pública, remanesceria a sua necessidade para resguardar a sociedade da reiteração delituosa, conforme restara demonstrado explicitamente no decreto prisional. Entendeu-se, de igual modo, legitimada a prisão por conveniência da instrução criminal, tendo em conta que, com a destruição do aludido material probatório, poder-se-ia concluir que a liberdade do paciente representaria ameaça ao andamento regular da ação penal a que responde. Por fim, ressaltando que o paciente é um dos líderes de organização criminosa e que disporia de vários colaboradores, aduziu-se que para ele seria fácil corromper agentes, funcionários e testemunhas, com o objetivo de prejudicar o andamento do processo criminal.
HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006. (HC-86175)
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