INFO 441 Prerrogativa de Advogado e Sala de Estado-Maior (set/2006)
Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse entendimento, a Turma, por considerar que não se aplica, aos advogados, a Lei 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), eis que subsistente, quanto a esses profissionais, a prerrogativa inscrita no inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94, deferiu habeas corpus, impetrado em favor de advogados recolhidos em cadeia pública estadual que não atendia o dispositivo estatutário, tornando definitiva medida cautelar anteriormente concedida, a fim de assegurar-lhes, em face da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior, o direito ao recolhimento e permanência em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º, V, "in fine"), até o trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida. Prosseguindo, a Turma acolheu proposta suscitada pelo Min. Cezar Peluso e concedeu, de ofício, o writ, de modo a garantir aos pacientes, em maior extensão, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo-crime, até o trânsito em julgado da condenação penal nele proferida, expedindo-se, em conseqüência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Precedentes citados: ADI 1127/DF (DJU de 26.5.2006); HC 85431/SP (DJU de 7.11.2005); Rcl 4535 MC/AC (DJU de 3.8.2006).
HC 88702/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.9.2006. (HC-88702)
Nenhum comentário:
Postar um comentário