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14 de mai. de 2007

INFO 440 Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 1 (set/2006)


O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade da cláusula quinta do Convênio ICMS 10/89, o qual autoriza o recolhimento desse imposto pelo sistema de substituição tributária progressiva, sobre produtos derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes. Sustentava-se, na espécie: a) ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, haja vista que, em razão de a publicação do referido convênio ter se dado em 30.3.89, não poderia prevalecer a regra de sua cláusula quinta que determina a aplicação de suas disposições a partir de 1º.3.89; b) não-incidência de ICMS sobre operações de remessa de combustíveis a outros Estados, em face do disposto no art. 155, § 2º, X, b, da CF; c) ofensa ao art. 146, a e b, da CF, já que o sistema de substituição só poderia ter sido criado por lei complementar.
RE 266602/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (RE-266602)



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