INFO 440 Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 2 (set/2006)
Inicialmente, ressaltou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 213396/SP (DJU de 1º.12.2000), no qual, analisando legislação anterior à EC 3/93, reconhecera a constitucionalidade do sistema de substituição tributária para frente. No que se refere à alegação relativa à imunidade de incidência do ICMS por força da norma do art. 155, § 2º, X, b, da CF, considerou-se ausente o requisito do prequestionamento. Quanto à aplicação da norma a partir de 1º.3.89, entendeu-se violado o princípio da irretroatividade, visto que, por se tratar do sistema de substituição tributária para frente, não se poderia retroagir de modo a imputar, de forma pretérita, a condição de responsável tributário a quem não detinha esse ônus no momento que, posteriormente, viria a ser definido pela lei como o do nascimento da obrigação tributária. Esclareceu-se, ainda, que o aludido convênio sequer instituiu a substituição tributária das empresas distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por revendedores varejistas, restringindo-se a autorizar o legislador estadual a fazê-lo, definindo, como o momento em que devida a antecipação do tributo, a saída da mercadoria do estabelecimento do distribuidor. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento integral ao recurso, por considerar, também, que a matéria não poderia ter sido tratada, antes da EC 3/93, por convênio.
RE 266602/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (RE-266602)
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