INFO 440 Revelia e Citação por Edital (set/2006)
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de processo-crime instaurado contra civil condenado pelo roubo de fuzil pertencente a quartel militar (CPM, art. 247, § 2º, I e II), sob a alegação de: a) nulidade da citação do paciente por edital, uma vez que não esgotados todos os meios disponíveis para localizá-lo e b) ilegitimidade da nomeação de defensor dativo, já que ele possuía advogado legalmente constituído na fase do inquérito policial. Considerou-se que a citação por edital fora precedida de medidas diligentes no sentido da localização do paciente, que se achava foragido antes mesmo da denúncia. Nesse sentido, afirmou-se que o STF tem por legítima a citação editalícia do acusado quando este é procurado no único endereço por ele fornecido. Rejeitou-se, também, o segundo argumento da impetração. Entendeu-se que o advogado constituído na fase inquisitorial fora intimado dos termos da denúncia, havendo renunciado ao instrumento de mandato que lhe fora outorgado. Assim, não restara outra alternativa ao juízo processante senão nomear defensor dativo ao paciente, porquanto este se encontrava em local incerto e não sabido, impossibilitado de receber citação e de contratar novo advogado. Ademais, ressaltou-se que não restara demonstrado prejuízo à defesa decorrente da nomeação de defensor dativo. Precedentes citados: HC 71297/MG (DJU de 30.9.94); HC 73165/SP (DJU de 29.3.96); HC 88515/RN (DJU de 4.8.2006); HC 81160/PR (DJU de 1º.2.2002).
HC 88334/PA, rel. Min. Carlos Britto, 12.9.2006. (HC-88334)
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