INFO 440 Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 3 (set/2006)
Por fim, considerou-se que seria equivocado o argumento de que os votos proferidos na ADI 2777/SP e na ADI 2675/PE, acerca da inteligência do art. 150, § 7º, da CF, seriam favoráveis aos contribuintes, devendo, por isso, aguardar-se seu julgamento definitivo. Asseverou-se que, na ADI 1851/AL, a substituição tributária, baseada no Convênio ICMS 13/97, é facultativa e consiste em benefício fiscal aos optantes, enquanto que a substituição tributária analisada nas outras ações diretas mencionadas é obrigatória e caracterizada como técnica de arrecadação do ICMS. Por isso, não haveria possibilidade de haver interpretações colidentes, no caso de prevalecer o entendimento dos votos proferidos nas últimas, mas fixação ou revelação de regra geral, no sentido de que o art. 150, § 7º, da CF impõe a devolução da diferença a maior entre o valor devido e o efetivamente recolhido pela técnica de substituição, mesmo quando o fato gerador seja de valor inferior ao presumido (ADI 2777/SP e 2675/PE), e subsistência de regra específica, qual seja, a de ser constitucional a não devolução da diferença quando facultativa a substituição tributária e atrelada a figura de benefício fiscal (ADI 1851/AL). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao agravo regimental, por não vislumbrar, na espécie, a alegada ofensa à autoridade da decisão do STF, já que, quando do julgamento do acórdão rescindendo, não havia eficácia do dispositivo apontado na rescisória como infringido.
Rcl 2600 AgR/SE, rel. Min. Cezar Peluso, 14.9.2006. (Rcl-2600)
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