INFO 436 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 1 (ago/2006)
A Turma, por maioria, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), deu provimento a agravo regimental para conhecer de habeas corpus impetrado, contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro, no qual se pretende a desconstituição da prisão preventiva contra ele determinada. Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas. O juízo de primeiro grau considerara que o paciente, quando intimado para apresentar os bens seqüestrados, depois de ter sido destituído do encargo de depositário judicial naqueles autos, não dera justificativas satisfatórias acerca da localização dos mesmos. Além disso, levara em conta uma série de e-mails apreendidos que teriam sido trocados entre o paciente e seus advogados, com base nos quais seria possível supor a existência de uma espécie de acordo entabulado entre partes em prejuízo da instrução criminal. Sustenta a impetração a insubsistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)
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