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4 de mai. de 2007

INFO 436 Súmula 660 do STF e EC 33/2001 (ago/2006)


A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim Barbosa, relator, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que entendera válida a incidência do ICMS sobre a importação de bem por pessoa jurídica alheia à exploração econômica de operações comerciais, mas dedicada à prestação de serviços. No caso, a operação de importação ocorrera na vigência da atual redação do art. 155, IX, da CF, dada pela EC 33/2001. Considerou-se que a hipótese não se amolda com perfeição à orientação do STF fixada no Enunciado da Súmula 660 do STF ("Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."), para operações de importação realizadas, anteriormente à modificação do texto constitucional, por contribuintes não- habituais do tributo.
RE 439796 QO/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (RE-439796)


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