INFO 431 Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal - 2 (jun/2006)
Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelação em mandado de segurança, considerara recebidos, pela Constituição Federal, a Lei 4.253/85 e o Decreto 5.893/88, ambos do Município de Belo Horizonte que punem, com multa, a emissão de fumaça acima de certo padrão, por veículos automotores, no perímetro urbano - v. Informativo 347. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, divergiu do relator, para conhecer e dar provimento ao recurso e conceder a segurança, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, no caso, falece ao referido ente federativo competência para, sob pretexto de legislar em matéria de interesse local, tipificar infração e cominar multa. Asseverou que a prescrição de sanções por emissão de fumaça acima de determinados níveis implica interdição normativa das condutas cuja prática tem por resultado a emissão proibida e, portanto, obrigatoriedade jurídica da adoção de especificações e regulagens de componentes dos veículos das quais tratam regras gerais de trânsito estabelecidas pela União. Ressaltou que, não cabendo ao município legislar sobre a especificação técnica dos motores, dos combustíveis e dos emissores de gases, em relação aos veículos, não poderia, mediante lei, cominar sanção por emissão desconforme, resultante da inobservância da legislação federal sobre a matéria, já que, assim procedendo, legislaria sobre aquelas mesmas especificações técnicas, alheias a sua competência. Dessa forma, concluiu que a proteção do meio-ambiente e o combate à poluição pelo município só poderiam dar-se por meio da aplicação da legislação federal sobre a matéria, notadamente o Código Nacional de Trânsito - CNT, e que a citada legislação municipal estaria autorizando punição dúplice sobre o mesmo fato. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.6.2006. (RE-194704)
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