INFO 431 Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 1 (jun/2006)
A Turma deu provimento a agravo regimental e, desde logo, a recurso extraordinário interposto por servidora pública estadual aposentada que tivera seus proventos reduzidos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da LC paulista 317/83, que promovia a transposição de cargos públicos. No caso, a recorrente exercia o cargo equiparado ao de "Chefe de Seção" que, por força da citada LC, fora equiparado ao de "Diretor de Divisão (Nível II)", no qual se aposentara em 1984. No ano seguinte, a Procuradoria-Geral da República ajuizara representação junto ao STF para que a aludida lei fosse declarada inconstitucional, o que ocorrera anteriormente ao advento da CF/88. Em novembro de 1988, o Estado de São Paulo instaurara procedimentos administrativos, a fim de identificar as situações funcionais atingidas por tal declaração. Em
RE 217141 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-217141)
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