INFO 425 Roubo e Momento Consumativo (mai/2006)
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que a consumação do delito de roubo não depende de efetiva inversão da posse, bastando-lhe a posse momentânea. No caso, o paciente, simulando portar uma arma, subtraíra da vítima um passe de ônibus, tendo, em seguida, sido detido por policiais que acompanhavam a ação. Entendeu-se que o delito não se consumara, já que o agente, ainda que na posse da coisa, permanecera sob vigilância policial. HC deferido para restabelecer acórdão de Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a forma tentada do delito imputado ao paciente.
HC 88259/SP, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88259)
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