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1 de abr. de 2007

INFO 425 Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2 (mai/2006)


O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu, inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF ("Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788)



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