Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro - v. Informativo 144. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Inicialmente, afastou-se a evocação do Estatuto da OAB ou de outras normas processuais referentes ao exercício da advocacia, haja vista que, embora os ora recorrentes fossem advogados, eles atuavam como pesquisadores em busca de dados históricos para a produção de obra literária. Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução Normativa 28 do STF - que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em aúdio, vídeo ou meio eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas -, entendeu-se que a autoridade tida por coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei. Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma norma interpretação ampliativa para restringir direito fundamental. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que tais gravações seriam de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez que teriam por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. RMS provido para cassar o acórdão recorrido e garantir aos impetrantes o acesso e cópia das gravações requisitadas à autoridade coatora e, ainda, determinar a devolução das fitas apreendidas. Precedentes citados: MI 284/DF (DJU de 26.6.92); MS 25832 MC/DF (DJU de 20.2.2006).
RMS 23036/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 28.3.2006. (RMS-23036)
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