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21 de mar. de 2007

INFO 421 Apropriação Indébita e Lugar da Infração (mar/2006)


Com base no art. 70 do CPP ("A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."), a Turma deferiu habeas corpus para anular processo criminal instaurado contra o impetrante, na comarca de Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita e de falsificação de documento particular (CP, artigos 168 e 298). No caso concreto, o paciente, na qualidade de advogado, efetuara levantamento judicial de quantia em dinheiro em agência bancária do referido Município e não a repassara à empresa cliente, tendo, posteriormente, adulterado assinatura no recibo de prestação de contas. Considerando que o paciente, como advogado, possuía poderes para levantar os valores na agência bancária, entendeu-se que a posse, que se iniciou em Belo Horizonte, era legítima, e que a apropriação ocorrera quando o paciente, em Ribeirão Preto/SP, local em que deveria prestar contas, deixara de transferir os valores recebidos. Ressaltou-se, ademais, ser este o lugar onde também, segundo a denúncia, consumara-se o delito de falso. Ordem deferida para anular o processo desde a denúncia, inclusive, e firmar a competência de uma das varas criminais de Ribeirão Preto/SP, para onde os autos deverão ser remetidos.
HC 87846/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2006. (HC-87846)



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