ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

21 de mar. de 2007

INFO 421 Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1 (mar/2006)


A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que distribuidora de produtos farmacêuticos pretendia a concessão, conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI), de crédito presumido de ICMS para compensar incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros. No caso concreto, o pedido da recorrente fora indeferido ao fundamento de que ela não preenchia os requisitos necessários à obtenção do aludido benefício fiscal por ter sido autuada pela prática de infração à legislação tributária. Sustentava-se, na espécie, a ilegitimidade da exigência imposta, sob a alegação de: a) ofensa ao princípio da publicidade, já que os termos do protocolo que lhe fora proposto pela Secretaria da Fazenda estadual, bem como daqueles firmados pelos outros contribuintes, não foram publicados. Em razão disso, não poderiam gerar limitações ao exercício do direito à percepção do crédito pleiteado; b) contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, dado que a Fazenda estaria criando, sem previsão legal, embaraços ao exercício de atividade econômica; c) violação ao princípio da isonomia (CF, artigos 5º, caput e 150, II), uma vez que, com o indeferimento do benefício fiscal, a recorrente concorreria em desvantagem com os distribuidores de produtos farmacêuticos locais e de outros Estados-membros, que gozam do incentivo; d) afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em conta que o débito apontado como óbice para a celebração do acordo está sendo discutido em ação declaratória de nulidade.
RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)


Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS