INFO 421 Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2 (mar/2006)
Preliminarmente, afirmou-se que os incisos XIII e LVII do art. 5º da CF não foram prequestionados. Em seguida, tendo em conta que a instituição de incentivos e benefícios fiscais é autorizada ao Poder Público, desde que observada a regra do disciplinamento da benesse por lei específica (CF, art. 150, § 6º), e que, em relação ao ICMS, deve-se verificar a celebração de convênios interestaduais (CF, art. 155, § 2º, XII, g e LC 24/75), entendeu-se que a outorga de crédito presumido de ICMS instituída pelo Decreto estadual 38.267/98 condicionava-se à ausência de autuação do contribuinte pela prática de infração à ordem tributária. Considerou-se que a norma concessiva do benefício não possui a cogência necessária para obrigar a Administração estadual a firmar, nos termos pretendidos pela recorrente, o protocolo individual e, por conseguinte, estabelecer relação jurídica cujos efeitos imediatos impõem àquela o dever de suportar o lançamento do percentual de crédito presumido de ICMS. Afastou-se, com isso, a alegada ofensa ao princípio isonômico, já que não caracterizada nos autos a identidade de situação jurídica entre a recorrente e os demais contribuintes beneficiados pelo crédito presumido. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da publicidade, visto que demonstrado que a recorrente tivera ciência dos termos do protocolo individual em data anterior à notificação de indeferimento do seu pedido.
RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)
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