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21 de mar. de 2007

INFO 420 Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências - v. Informativos 243, 249 e 274. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, indeferiu a liminar. Inicialmente, acompanhou os fundamentos do voto do Min. Néri da Silveira, relator, que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 39, §§ 1º, 5º e 7º; 41, § 2º; 169, § 7º; 206, V, todos da CF, e de prejuízo da ação relativamente ao art. 26 da EC 19/98. No que se refere à apontada inconstitucionalidade formal do caput do art. 39, divergiu por não vislumbrar, a princípio, a alegada afronta ao § 2º do art. 60 da CF, ao fundamento de que não houve inclusão de texto novo que não tenha sido votado nem a substituição de palavras ou expressões, mas, sim, transposição do texto do § 2º do art. 39 - que não fora objeto de destaque pelo Bloco de Oposição - para o caput desse artigo. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.2006. (ADI-2135)



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