INFO 419 Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2 (mar/2006)
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais no país - alcança empresa transportara de minérios - v. Informativo 157. Por maioria, tendo em conta que as normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente, manteve-se o acórdão recorrido que entendera que, se a imunidade existe para minério, o seu destinatário seria a mineradora e não a transportadora, já que o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia à empresa recorrente a imunidade tributária quanto ao ISS, dado o caráter objetivo do benefício.
RE 170784/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-170784)
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