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20 de mar. de 2007

INFO 419 IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3 (mar/2006)


Ressaltou, entretanto, uma peculiaridade do caso concreto, qual seja, a utilização do imposto de renda com função extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/88, reduziu a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, determinando o comportamento do agente econômico. Tais operações tinham, portanto, tributação diferenciada das demais, sendo tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)


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