INFO 418 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3 (mar/2006)
No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, o relator considerou, inicialmente, que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido - oponível às emendas constitucionais. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, salientando que a referência contida na EC 41/2003 diz respeito a situações novas surgidas após essa mesma emenda, também deferiu, em parte, o writ, mas em maior extensão, por reconhecer, ao fundamento de consubstanciar situação aperfeiçoada e inalterável com a majoração do teto, o direito dos impetrantes à percepção, como vantagem pessoal, do acréscimo de 20% sobre os proventos.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)
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