INFO 418 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4 (mar/2006)
Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, seguido pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente, indeferiu o mandado de segurança. Salientando o caráter político-institucional da EC 41/2003, bem como o disposto no art. 17 do ADCT - que determinou a imediata redução de vencimentos em desacordo com a Constituição -, afirmou que a fixação de um efetivo teto remuneratório configura antigo anseio geral no sentido da concretização definitiva da transparência na remuneração dos servidores públicos, sendo incabível, por isso, a tese de direito adquirido a uma remuneração que extrapola o limite do que o país considera como remuneração justa para a função pública. Ressaltou, ademais, não haver violação ao princípio da isonomia, visto que a EC 41/2003 fixou teto uniforme e intransponível, restando respeitados, abaixo dele, a manutenção de situações individuais. Concluiu, destarte, não ser possível deixar de se aplicar o teto aos Ministros aposentados, em razão de estarem submetidos agora ao regime do subsídio. O julgamento foi suspenso para colher-se o voto de desempate a ser promovido pelo futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowsky.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)
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