INFO 418 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1 (mar/2006)
Ante a singularidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, por reconhecer hipótese de prevenção, decidiu afetar o MS 25846/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e o MS 25853/DF, de relatoria do Min. Cezar Peluso, ao Min. Celso de Mello, relator da ACO 840/DF e da AC 1033/DF. No caso, o Min. Celso de Mello deferira, ad referendum do Pleno, pedido de liminar, na AC 1033/DF, para que fossem suspensos os efeitos da inscrição dos autores, diversos Estados e o Distrito Federal, no CAUC - Cadastro Único de Convênio, assegurando-lhes as transferências de recursos federais, sem quaisquer outros obstáculos que não os fundados em lei ou na própria Constituição, além das transferências decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo. Na ACO 840/DF, o DF requerera que se oficiasse à União para que esta cumprisse referida decisão, desconsiderando, em conseqüência, as informações a ele referentes constantes do CAUC que simultaneamente fossem verificadas em outros registros ou sistemas, para permitir a concessão de garantia da União em contrato de empréstimo a ser formalizado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. O Min. Celso Mello, ao fundamento de que o acolhimento desse pedido implicaria julgamento ultra petita, indeferiu-o, afirmando ser cabível à União a utilização de outros sistemas operacionais, como o SIAFI e o CONCONV para aferição do adimplemento das obrigações assumidas pelos entes federativos.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846)
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