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7 de mar. de 2007

INFO 418 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3 (mar/2006)


Contra essa decisão, a União impetrara outro mandado de segurança, distribuído ao Min. Cezar Peluso, que deferira a liminar nele pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida no MS 25846/DF. O Min. Cezar Peluso reputara de razoabilidade jurídica a alegação de que a concessão de garantia, por parte da União, à operação de crédito pactuada pelo DF com o BIRD estaria condicionada à regular prestação de contas relativas a convênios anteriormente firmados por ambos os entes federativos. Entendera, também, com base no art. 5º, II, da Lei 1.533/51, no art. 201, II, do RISTF, e no Enunciado da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), ser inadmissível a cognição daquele writ, salientando, no ponto, que caberia agravo regimental da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello na mencionada ACO. Reconheceu, por fim, não haver outra forma de sanar a situação, senão o uso excepcional do mandado de segurança, ante o risco manifesto de dano jurídico à União. Ficaram vencidos, na questão de ordem, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, relator.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846)



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