INFO 418 Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro (mar/2006)
Com base no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar condenação penal imposta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ex-prefeito, por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67, art 1º, I). Tendo em conta que, naquele julgamento, não fora procedida a modulação, no tempo, dos efeitos da declaração concentrada de inconstitucionalidade, prevalecendo, portanto, a eficácia normal, isto é, ex tunc, anulou-se o acórdão impugnado, por se entender que o paciente fora julgado por órgão incompetente, uma vez que não mais ostentava a condição de prefeito quando proferida a decisão. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa, ou seja, a magistrado de primeira instância competente, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para processar e julgar o paciente.
HC 86398/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (HC-86398)
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