INFO 418 Contaminação de Prova: Inocorrência (mar/2006)
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia trancamento de inquérito policial instaurado para investigação de suposto crime contra a ordem econômica. No caso concreto, fora instaurado inquérito policial, a partir documentos fiscais apreendidos pelo Fisco, no interior de uma empresa, sem prévia autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferira habeas corpus para trancar o inquérito, por reconhecer ter havido ofensa ao sigilo fiscal, ressalvando, no entanto, que "nova investigação poderia ser iniciada, caso concedida a necessária autorização do Poder Judiciário para o acesso aos dados sigilosos". Além disso, a impetrante conseguira também a devolução dos documentos apreendidos. Com base nessa mesma documentação, obtida posteriormente por meio de quebra de sigilo fiscal, fora instaurado novo inquérito policial, a pedido do Ministério Público, contra o qual impetrado este habeas corpus. Alegava a impetração que, por ser a documentação que ensejara o segundo inquérito a mesma obtida irregularmente no primeiro, aquele estaria contaminado pelo referido vício. Entendeu-se que a segunda apreensão estaria legitimada pela citada ressalva do acórdão do TJ local, pois precedida de autorização judicial. Salientou-se ser questionável, até mesmo, a alegada ilicitude da primeira apreensão, haja vista que, nos termos dos artigos 195 e 198, § 3º, I do CTN, não há vedação nem quanto ao ingresso do Fisco em empresa contribuinte no exercício de sua função de fiscalização, nem quanto à divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ por entender que o segundo inquérito fora instaurado a partir de dados contaminados na origem, presente, assim, a ilicitude por derivação.
HC 87654/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (HC-87654)
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