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2 de mar. de 2007

INFO 416 Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1 (fev/2006)


A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito destinado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada, sujeitos ao regime celetista (CF, art. 7º, XXVI). Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados", constante do art. 57 da Lei Complementar estadual 4/90, que define remuneração como vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nas Constituições Federal e Estadual e em acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como fixa, em seu art. 69, §§ 1º e 2º, data para o pagamento da remuneração dos servidores e a correção monetária em caso de atraso. Ressaltou-se que a Administração Pública, por estar vinculada ao princípio da legalidade, não pode conceder, nem por convenção, nem por acordo coletivo, vantagens aos servidores públicos, já que essa concessão depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c) e de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º, I e II). Por outro lado, entendeu-se que as previsões quanto à fixação de data e à correção monetária não afrontam a Constituição, porquanto apenas garantem, sem implicar aumento de remuneração ou concessão de vantagem, a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
ADI 559/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-559)



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