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1 de mar. de 2007

INFO 416 RE e Momento de Comprovação da Tempestividade (fev/2006)


A Turma iniciou julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora negado, ante a sua extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator. Alega-se, na espécie, a tempestividade do recurso extraordinário, anexando-se documentos que comprovam que, em razão do feriado de carnaval, não houvera expediente no tribunal de origem. Os Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence, salientando que o documento probante da tempestividade do recurso é peça essencial que deve instruí-lo no momento de sua formação, negaram provimento ao agravo por entender que o momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE. Assim, estaria caracterizada a preclusão, já que ineficaz a complementação posterior ao decurso do prazo legal. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso davam provimento ao regimental, visto que restara comprovado que o recurso fora protocolizado no prazo legal. Ressaltaram, ainda, que, nesses casos, os advogados interpõem os recursos sem a comprovação da sua tempestividade na suposição de que o Tribunal a quo sabe que naquela data o expediente estaria suspenso. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Ministro Carlos Britto.
RE 452780 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2006. (RE-452780)


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