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2 de mar. de 2007

INFO 416 Extradição e Inimputabilidade (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, nos autos de extradição, requerida pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, indeferira pedido de instauração de incidente de insanidade mental do extraditando. Salientando-se o fato de que a insanidade fora reconhecida na sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Roma, que lhe aplicara medida de segurança, entendeu-se necessária a suspensão do processo, a fim de se aferir a persistência da inimputabilidade do extraditando, na forma do previsto no art. 149 do CPP. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso ao fundamento de que o incidente de insanidade mental não se aplica aos processos de extradição, visto que a imputabilidade do agente, por ser matéria afeta à culpabilidade, não influencia na tipicidade do delito, devendo, ademais, a questão da insanidade ser apreciada pelo Estado requerente. Agravo provido para que o processo baixe em diligência para a instauração do incidente de insanidade mental.
Ext 932 AgR/Governo da Itália, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (Ext-932)



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