INFO 415 ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros (fev/2006)
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo. Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669)
Nenhum comentário:
Postar um comentário