INFO 415 Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia (fev/2006)
No tocante à ausência de justa causa, entendeu-se que os fatos atribuídos aos pacientes não encontram adequação ao tipo da falsidade ideológica. Em relação ao juiz federal, asseverou-se que quando ele anunciara a sua competência para conhecer e julgar determinado feito, a prevenção realmente existia ou era assim considerada. Afirmou-se, no ponto, que os autos foram distribuídos ao paciente por indicarem, com erronia, número referente à ação originária por ele relatada, sendo que, posteriormente à aceitação da prevenção, foram realizadas retificações, revelando que os processos se referiam a ações originárias diversas. Com relação ao desembargador federal, asseverou-se que a sua conduta estaria em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem, o qual determina a baixa do feito à instância inferior, para arquivamento, após o julgamento do agravo. Ademais, assentou-se que as insinuações difusas constantes das denúncias não autorizariam nova classificação típica e que não existiriam elementos sequer para substanciar a participação dos pacientes em falsidade ideológica cometida por advogados que elaboraram as iniciais dos processos distribuídos no TRF da 2ª Região. Aduziu-se, também, não haver descrição necessária sobre o concurso de agentes, bem como sobre a comunhão de desígnios. HC deferido para julgar ineptas as denúncias oferecidas e trancar os processos penais instaurados contra os pacientes. Por fim, explicitou-se que o trancamento dos processos penais torna sem efeito o afastamento dos pacientes de suas funções judicantes.
HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)
Nenhum comentário:
Postar um comentário