INFO 412 Medida Sócio-Educativa de Internação e Divergências Técnicas (dez/2005)
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado por haver praticado, com outros menores, ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio. No caso concreto, existindo tanto laudos técnicos favoráveis à transferência do paciente para a medida de liberdade assistida quanto pronunciamentos sobre a necessidade da manutenção da medida de internação, o juiz optara pela medida mais gravosa, em virtude da indiferença do menor diante dos valores sociais. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do paciente para a medida de liberdade assistida, com o conseqüente retorno ao convívio familiar, sob a alegação de ausência de motivação para a continuidade da medida aplicada, bem como de ofensa aos princípios constitucionais vetores das medidas sócio-educativas, quais sejam, da excepcionalidade e da brevidade (CF, art. 227, § 3º, V). Entendeu-se, pelas peculiaridades da hipótese, que as sucessivas decisões que mantiveram a internação do paciente não configuram ilegalidade ou abuso de poder. Tendo em conta que a situação do menor dividira as opiniões técnicas sobre a adequação ou não da continuidade da medida imputada, e que o juiz, em contato pessoal com os profissionais responsáveis pela periódica avaliação do internado e após a realização de audiências, decidira pela conservação da internação, considerou-se que o STF, distante dos fatos e em razão dos óbices decorrentes das limitações do habeas corpus, não poderia afastar as premissas da decisão do juízo de direito e escolher dentre um dos laudos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para conceder a liberdade assistida, com base no ECA e nas manifestações favoráveis ao afastamento da internação, ressaltando que o adolescente encontra-se internado há quase 3 anos.
HC 86214/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (HC-86214)
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