ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

26 de fev. de 2007

INFO 412 Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo (dez/2005)


A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada Lei. Analisando os artigos 29, 30 e 32 da Lei 10.826/2003 e sucessivas alterações [Lei 10.826/2003: "Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente. Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei."], entendeu-se que a aludida Lei não abolira temporariamente o crime de porte de arma de fogo, limitando-se a permitir, apenas, a regularização da sua autorização em determinado prazo. Ademais, asseverou-se que o recorrente não poderia ser incluído entre as pessoas e entidades para os quais a autorização para porte de arma é permitida, desde que satisfeitos certos requisitos. Por fim, salientou-se que, adotados os argumentos da impugnação, chegar-se-ia à conclusão de que qualquer pessoa poderia portar arma de fogo no período de vacância da lei, sem ser incomodada pelas autoridades.
RHC 86681/DF, rel. Min. Eros Grau, 6.12.2005. (RHC-86681)


Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS