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26 de fev. de 2007

INFO 412 Advogado e Falsidade Ideológica - 1 (dez/2005)


A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o depoimento já prestado. Requer-se, na espécie, o trancamento da ação penal, sob alegação de atipicidade da conduta, já que a aludida declaração, registrada em cartório, não pode ser considerada documento para efeitos penais, uma vez que sujeita à verificação por parte do juízo.
HC 85064/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (HC-85064)



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