INFO 412 Advogado e Falsidade Ideológica - 2 (dez/2005)
Na sessão de 21.6.2005, o Min. Joaquim Barbosa, relator, afastando a similitude da hipótese com o precedente invocado (RHC 43396/RS, DJU de 22.8.66), indeferiu o writ, por entender que a atipicidade da conduta descrita não seria manifesta. Salientou, ademais, que, ainda que se concluísse pela inaplicabilidade do art. 299 do CP, competiria ao juízo ordinário a qualificação dos fatos narrados na denúncia, bem como a ocorrência ou não de dano. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, divergindo, deferiu o habeas corpus. Asseverou que, neste processo, a situação não poderia ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado pelo simples fato de que o documento fora registrado
HC 85064/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (HC-85064)
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