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22 de fev. de 2007

INFO 410 Processo Disciplinar: Parlamentar e Devido Processo Legal - 1 (nov/2005)


O Tribunal iniciou julgamento de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal contra ato praticado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na Representação 38/05, do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, no recurso 229/05, e pela Mesa Diretora e Presidência da Câmara dos Deputados, em que se imputa ao impetrante a prática de quebra do decoro parlamentar. Alega o impetrante: a) que a aprovação, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, do parecer normativo que concluíra pela impossibilidade de desistência da representação contra ele formulada se dera em violação ao art. 43 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e ao § 1º do art. 4º do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que impedem que o deputado, quando debatida ou votada matéria da qual seja autor ou relator, presida a respectiva sessão de votação; b) afronta ao art. 55, § 2º, da CF, por ter o referido Conselho indeferido o pedido do PTB de retirada de sua própria representação; c) que a prorrogação de prazo para deliberação sobre o mandato feriu direito líquido e certo de ter, no prazo peremptório de 90 dias, concluída a deliberação do processo contra ele instaurado, nos termos do § 1º do art. 16 da Resolução 25/2001 - Código de Ética e Decoro Parlamentar; d) ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa em decorrência da inversão da ordem de oitiva das testemunhas; e) utilização de provas ilícitas, quais sejam, informações sigilosas obtidas na CPMI dos Correios, trazidas ao processo sem prévio requerimento fundamentado.


MS 25647 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 23.11.2005. (MS-25647)



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