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22 de fev. de 2007

INFO 410 Processo Disciplinar: Parlamentar e Devido Processo Legal - 2 (nov/2005)


O Min. Carlos Britto, relator, indeferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, rejeitando todas as causas de pedir do impetrante, nestes termos: a) o presidente do Conselho não foi autor do parecer normativo aprovado, não promoveu a defesa, nem relatou o feito, tendo se limitado a cientificar seus pares das notícias divulgadas pela imprensa acerca de possíveis retiradas de representações para abertura de processos disciplinares; b) após a formalização da representação, não há campo para disponibilidade do partido político, uma vez que os bens jurídicos que tal ação visa tutelar constituem matéria de ordem pública, entendimento reforçado pelo o que dispõe o § 4º do art. 55 da CF; c) não obstante a prorrogação concedida, o processo foi concluído antes do prazo de 90 dias; d) além de o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não dispor de poder coercitivo de convocação das testemunhas, restando habilitado apenas a expedir convites, não houve demonstração do efetivo prejuízo resultante da inversão da oitiva das testemunhas; e) a questão quanto à utilização de provas ilícitas transferidas da CPMI dos Correios estaria superada em face da liminar concedida pelo Min. Eros Grau no MS 25618/DF, que determinara nova confecção e leitura do relatório sem consideração desses dados. Divergiu, quanto à questão relativa à inversão da ordem de oitiva das testemunhas, o Min. Cezar Peluso, que, considerando ter havido ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão de não se ter oportunizado a reinquirição das testemunhas do impetrante para contraditar o depoimento da testemunha da acusação, e verificando o prejuízo decorrente da possibilidade de o mencionado depoimento servir de convicção para eventual cassação do mandato do parlamentar, deferiu, em parte, a liminar para determinar a supressão dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento em questão, bem como a supressão de todas as referências a ele contidas no relatório a ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados. Nesta mesma linha de entendimento, votou o Min. Marco Aurélio que, entretanto, deferiu a liminar para suspender o procedimento, ficando assegurada a reinquirição das testemunhas de defesa. Acompanharam o voto do Min. Marco Aurélio os Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Min. Sepúlveda Pertence, ausente da sessão.


MS 25647 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 23.11.2005. (MS-25647)



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