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22 de fev. de 2007

INFO 410 Concurso Público e Exoneração de Defensor Público - 1 (nov/2005)


A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que, reconhecendo a inobservância do devido processo legal administrativo, reintegrara os recorridos no cargo de Defensor Público daquele Estado-membro. No caso concreto, os recorridos foram aprovados no concurso para o preenchimento de vagas para o citado cargo, cujo edital não previa prazo de validade, sendo o certame homologado e convocados os primeiros candidatos. Posteriormente, o aludido prazo fora prorrogado, após o biênio de validade, e os recorridos nomeados. Entretanto, já empossados e após terem entrado em exercício, o Governador, por ato unilateral, anulara o ato de nomeação desses últimos convocados, sem que lhes fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Alegava-se violação ao art. 37, III e IV, da CF, ao argumento de que a referida anulação seria legal, haja vista a possibilidade de revisão por parte da Administração dos seus próprios atos, desde que eivados de vícios.


RE 452721/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2005.(RE-452721)



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