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22 de fev. de 2007

INFO 410 Concurso Público e Exoneração de Defensor Público - 2 (nov/2005)


Inicialmente, ressaltou-se orientação do STF no sentido da impossibilidade de prorrogação do prazo de validade de concurso público após o término do primeiro biênio. Aludindo que a nomeação ocorrera dentro do número de vagas originariamente estipulado no edital, a ensejar a sua presunção de legitimidade, entendeu-se que a nomeação e a posse repercutiram no campo de interesses individuais e patrimoniais dos recorridos. No tocante à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), considerou-se que estas garantias deveriam ter sido consideradas pelo novo Governador, tendo em conta, inclusive, a relevância da Defensoria Pública. Salientou-se, ainda, que embora os recorridos estivessem em estágio probatório, não poderiam ser exonerados ad nutum e que eventual anulação dos atos de nomeação apresenta considerável repercussão social, política e jurisdicional. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que dava parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito o ato que culminou na exoneração dos recorridos, ressalvando a possibilidade desse procedimento ser retomado, desde que respeitado o devido processo legal.


RE 452721/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2005. (RE-452721)



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