INFO 408 Indeferimento de Diligência e Cerceamento de Defesa (nov/2005)
Por ofensa ao princípio da ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada por estelionato e extorsão mediante seqüestro, para anular o processo penal a partir do interrogatório da mesma, inclusive, e determinar sua soltura. No caso, a paciente, com exceção do interrogatório, realizado por precatória na comarca onde se encontrava presa, não tivera contato com o processo contra ela instaurado, não fora apresentada à sua defensora - nomeada em comarca diversa da do trâmite do processo, e cujo pedido de entrevista com a paciente fora indeferido pelo juízo de 1ª instância -, o que impossibilitara a indicação de testemunhas. Considerou-se que, em razão de, no interrogatório, a paciente ter indicado defensor, o qual se recusara a exercer a defesa, seria imprescindível a intimação da mesma para constituir outro advogado, o que não fora feito. Entendeu-se, também, inadmissível o fundamento utilizado para justificar a ausência da paciente nos atos processuais, e o indeferimento da entrevista com defensora, atinente à falta de recursos materiais - dificuldade da remoção da presa para outro Estado -, a inviabilizar as garantias constitucionais no processo, implicando desigualdade de meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com reflexos negativos sobre a liberdade da impetrante. Afirmou-se, ainda, que o argumento de que a paciente poderia utilizar-se de telefone e cartas para comunicar-se com a defensora não teria a virtude de sanar a nulidade alegada, senão de contorná-la, do que resultara evidente prejuízo à defesa.
HC 85200/RJ, rel. Min. Eros Grau, 8.11.2005.(HC-85200)
Nenhum comentário:
Postar um comentário