INFO 407 Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica (nov/2005)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, em que se pretende a suspensão da pretensão punitiva do Estado, pela adesão da empresa ao REFIS em data anterior ao veto ao § 2º do art. 5º da Lei 10.684/2003, o qual permitia o parcelamento de débitos referentes a contribuições descontadas dos segurados e não repassadas ao INSS. Sustenta-se, na espécie, que: a) em abril de 2000, o paciente obtivera o parcelamento do débito previdenciário; b) a Lei 10.684/2003 seria mais benéfica, a incidir o disposto no art. 2º e parágrafo único do CP; c) o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorrera em 9.8.2004; d) o veto ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei 10.684/2003 não alcançaria a situação do paciente, no que são excluídos do parcelamento os débitos decorrentes de contribuições dos segurados e não recolhidas pelo empregador; e) a sentença fora proferida antes do veto. O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, deferiu, em parte, o writ para anular o acórdão do TRF da 1ª Região que confirmara a condenação do paciente e suspender a pretensão punitiva e o curso da prescrição, ficando sobrestado o processo instaurado. Inicialmente, o relator apresentou panorâmica da evolução legislativa no trato da matéria, ressaltando que a opção político-legislativa sempre foi no sentido de, tanto quanto possível, alcançar-se a liquidação da dívida ativa da Fazenda, afirmando, também, que tais normas dizem respeito ao não recolhimento de contribuições descontadas de empregados. Asseverou que, no caso, o parcelamento ocorrera em data anterior ao citado veto e que esse parcelamento produz, até ser contestado, as conseqüências mencionadas no referido art. 9º da Lei 10.684/2003 ("É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."). Entendeu, tendo em conta a interpretação sistemática e teleológica do art. 2º do CP e do CPP, aplicável, portanto, a Lei 10.684/2003, considerando que a incidência do art. 9º desse diploma legal não poderia afastar a do seu § 1º. Dessa forma, concluiu, em observância ao princípio da unidade, ser inadmissível a tese da defesa no sentido de se ter a proclamação da incidência do art. 9º da Lei 10.648/2003, ante a adesão ao REFIS, obstando-se a pretensão punitiva do Estado e, ao mesmo tempo, assentar-se o curso da prescrição. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
HC 85661/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2005.(HC-85661)
Nenhum comentário:
Postar um comentário