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13 de fev. de 2007

INFO 407 Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal (nov/2005)


A Turma iniciou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento ao recurso, ao fundamento de pretender-se o reexame de elementos probatórios. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos infringentes, julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão de publicações com caráter de promoção pessoal. Repisa-se a alegação de ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao dispositivo constitucional seria irrazoável, violando o princípio do devido processo legal. Aduz-se que, não estando configurada a promoção pessoal, não seria vedada a veiculação de nome, símbolo ou imagem do Chefe do Poder Executivo, requerendo-se, outrossim, a qualificação jurídica dos fatos. O Min. Marco Aurélio, relator, ressaltando o que assentado no acórdão impugnado, no sentido de tratar-se de publicidade com promoção pessoal, negou provimento ao agravo. Reafirmou seu entendimento sobre a inviabilidade do reexame dos elementos probatórios. Por outro lado, o Min. Eros Grau deu provimento ao regimental para dar seguimento ao recurso extraordinário. Salientando que o aludido art. 37, § 1º, da CF não impede a propaganda institucional, considerou que se debate, na espécie, o enquadramento normativo dos fatos e não a reapreciação de provas. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.


RE 366983 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2005. (RE-366983)



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